AGRAVO – Documento:6986775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077709-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. D. S. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí em sede de cumprimento provisório de decisão que move contra L. S. F. D. A.. Extrai-se da decisão agravada, que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução idônea (evento 27 da origem): II. O levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença depende da prestação de caução idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC), cuja dispensa poderá ocorrer nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independemente de sua origem, o credor demonstrar situação de necessidade ou a sente...
(TJSC; Processo nº 5077709-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6986775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077709-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. D. S. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí em sede de cumprimento provisório de decisão que move contra L. S. F. D. A..
Extrai-se da decisão agravada, que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução idônea (evento 27 da origem):
II. O levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença depende da prestação de caução idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC), cuja dispensa poderá ocorrer nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independemente de sua origem, o credor demonstrar situação de necessidade ou a sentença provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência dos tribunais superiores (art. 521 do CPC). Por outro lado, a exigência de caução poderá ser mantida quando a sua dispensa possa resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, p. único, CPC).
Na hipótese, embora a verba possua natureza alimentar (Tema Repetitivo n. 637 do STJ), o levantamento dos valores importará no esvaziamento prematuro da execução provisória, recomendando-se a manutenção da caução diante do risco de dano de difícil reparação à parte executada. Tratando-se, aliás, de execução de valor não elevado, há vários tipos de bens aptos a facilmente caucioná-la, permitindo, por um lado, o levantamento de valores sem prejuízo e acautelando, por outro, o executado que procedeu ao depósito de boa-fé.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - LEVANTAMENTO - CAUÇÃO - NECESSIDADE - CPC, ART. 520, INC. IV - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença e presente o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o levantamento de quantia constrita em conta bancária do executado é condicionada à prestação de caução, ainda que a verba tenha natureza alimentar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065215-57.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022)
III. Assim, CONDICIONO o levantamento dos valores depositados nos autos à prestação de caução idônea no valor do débito.
Inconformada, a agravante alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 521, I, do CPC, o que autoriza o levantamento sem exigência de caução, especialmente diante da quantia irrisória envolvida (R$ 8.359,39). Argumenta que a decisão agravada contrariou jurisprudência dominante do TJSC, que tem dispensado caução em hipóteses semelhantes, e que o único precedente citado na decisão de primeiro grau trata de valor expressivamente superior, não sendo aplicável ao caso concreto. Alega ainda ausência de insurgência do executado quanto ao levantamento dos valores, reforçando a inexistência de risco de dano de difícil reparação. Por fim, requer a reforma da decisão para autorizar o imediato levantamento da quantia, sem a exigência de caução (evento 1).
De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 7).
O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 13).
Aportaram memoriais da agravante (evento 20).
É o relatório do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução idônea.
Adianto que o recurso, conhecido, não merece provimento.
A agravante alega que os honorários executados são verba alimentar e dispensam caução para o seu levantamento (evento 1).
O levantamento de importância antes do trânsito em julgado da ação principal pode ocorrer desde que seja feita caução idônea nos próprios autos, conforme o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Dessa forma, a expedição de alvará depende de caução idônea e suficiente a reparar eventuais prejuízos suportados pelo executado, caso obtenha posterior sucesso nos recursos interpostos.
Logo, necessária a prestação de garantia. Sobre a caução, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Não há necessidade da prestação de caução para dar-se início à execução provisória. A caução só é exigível para o levantamento da importância depositada, para a alienação do domínio ou, ainda, para a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado como, por exemplo, anulação de ato ou negócio jurídico, cancelamento de alteração societária, averbação de anulação ou de divórcio no assento do casamento etc. Cabe ao juiz, ao despachar o requerimento - de levantamento de dinheiro; de alienação do domínio; para a prática de ato de que possa resultar grave dano ao executado -, arbitrá-la de plano e ao exequente prestá-la imediatamente, nos próprios autos. A caução tem de ser suficiente (bastante para preservar os direitos do executado de eventual insucesso do exequente quanto ao recurso pendente) e idônea (capaz de assegurar o risco da provisoriedade da execução) Nos casos em que a caução é exigida, a execução provisória somente poderá ser iniciada depois de prestada (in: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 787-788)
Em relação à atuação do magistrado no arbitramento e aferição da caução, colhe-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
A caução, que pode ser real ou fidejussória, tem de ser idônea, isto é, há de representar, para o devedor, o afastamento do risco de prejuízo, na eventualidade de ser cassado ou reformado o título executivo judicial que sustenta a execução provisória. Deve o juiz ser rigoroso na aferição da garantia, para evitar situações de falsa caução, em que, por exemplo, se ofereça título cambiário subscrito pelo próprio exequente ou fiança de quem não tenha patrimônio compatível com o valor da execução. Permitir a execução provisória sem acautelamento integral do risco de prejuízo para o executado equivale a ultrajar o devido processo legal e realizar um verdadeiro confisco de sua propriedade, ao arrepio das normas constitucionais que protegem tal direito (in: Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 92).
In casu, a caução deve ser suficiente para resguardar o valor correlatos aos honorários advocatícios de R$ 8.359,39.
De acordo com as alegações recursais, a agravante entende que a caução poderia ser dispensada em razão da natureza alimentar da verba honorária, fulcrado no artigo 521, inciso I, do CPC:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
Todavia, assim foi redigido o parágrafo único do mesmo artigo:
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
O caput do art. 521 do CPC, ao mencionar que a caução poderá ser dispensada, estabeleceu uma faculdade diante das particularidades do caso concreto, em especial da capacidade do exequente de ressarcir o executado e a maior ou menor probabilidade de êxito no recurso pendente, cabendo ao julgador exigir ou dispensar a caução antes de excetuar a regra de cautela.
Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 521 do CPC prescreve que a caução deve ser mantida quando o levantamento do depósito em dinheiro implicar risco considerável para o executado – ou seja, há um comando que determina a exigência de caução se verificado risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, ainda que enquadrado nas hipóteses passíveis de dispensa.
Logo, enquanto não transitada em julgado a decisão exarada na ação principal, por precaução, não se pode admitir a liberação do depósito sem a garantia devida, sobretudo ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta concessão, o qual deve ser considerando ainda na hipótese de crédito de natureza alimentar.
Outrossim, não se identifica qualquer perigo de dano no aguardo do trânsito em julgado ou na prestação de caução pelos credores para a liberação do montante depositado na conta judicial. Oportuno destacar que os valores já estão depositados em juízo e, portanto, encontra-se resguardado o direito da agravante ao recebimento da verba honorária.
Até porque não se tem elementos quanto à situação econômica dos credores (principal e advogado) e, acaso seja liberada a quantia, a medida não poderá ser revertida, ao passo que o dinheiro se trata de um bem consumível.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO A QUO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VERBERADA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DO MONTANTE POR SE TRATAR DE VALOR CORRESPONDENTE A CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INACOLHIMENTO. DISPENSA DA GARANTIA QUE É UMA FACULDADE DO JUÍZO E NÃO UMA REGRA. EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA SEMPRE QUE EXISTIR RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, AINDA QUE A VERBA TENHA NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DECISÃO PRESERVADA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026453-35.2022.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2022).
Diante do contexto apresentado, ainda que parte do crédito perseguido seja de natureza alimentar, andou bem o juiz de origem em sopesar o levantamento de valores sem prejuízo e acautelando, por outro, o executado que procedeu ao depósito de boa-fé.
Acrescente-se, ainda, que a função precípua da caução no cumprimento provisório é mitigar os riscos decorrentes da ausência de definitividade da decisão exequenda. Assim, embora o crédito de natureza alimentar permita a dispensa da garantia, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser analisada à luz do caso concreto, sobretudo quando não demonstrada situação de urgência ou necessidade relevante por parte do credor, tampouco resistência indevida por parte do devedor. A preservação do equilíbrio processual, especialmente em hipóteses que envolvem boa-fé do executado e valores de menor monta, recomenda a adoção de cautela para evitar prejuízos futuros de difícil reparação.
Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso do exequente e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Dispositivo
Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986775v18 e do código CRC f8a7ed61.
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Documento:6986776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077709-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA – ART. 520, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE DE DISPENSA (ART. 521, I, DO CPC) – FACULDADE DO JUÍZO – RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 521 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. Ainda que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a exigência de caução para o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença pode ser mantida quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.
2. A faculdade de dispensa da caução deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, cabendo ao julgador ponderar os princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica.
3. Demonstrada a boa-fé do executado e ausente comprovação de urgência ou necessidade relevante por parte da exequente, impõe-se a manutenção da garantia como medida prudente e proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986776v3 e do código CRC 993396b3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077709-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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